Lei 452/1937 - Artigo 23

Art. 23. A importância correspondente à venda de cada imóvel, nos têrmos dos arts. 17 e 20 desta lei, será recolhida mediante guia, no Banco do Brasil, e escriturada em conta corrente, aos juros que forem convencionados, os quais serão escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Ministério da Educação e Saúde, para o fim de serem atendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da República.

Lei 452/1937 - Artigo 23

Art. 23. A importância correspondente à venda de cada imóvel, nos têrmos dos arts. 17 e 20 desta lei, será recolhida mediante guia, no Banco do Brasil, e escriturada em conta corrente, aos juros que forem convencionados, os quais serão escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Ministério da Educação e Saúde, para o fim de serem atendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da República.