Lei 452/1937 - Artigo 27

Art. 27. Até que seja decretado o estatuto da Universidade do Brasil, serão observadas as seguintes disposições:

a) o reitor, escolhido pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos, será nomeado em comissão;

b) os diretores dos estabelecimentos de ensino, escolhidos pelo Presidente da República dentre os respectivos professores catedráticos, serão nomeados em comissão;

c) os diretores dos estabelecimentos de ensino que entrarem a funcionar sem quadros de professores catedráticos serão escolhidos livremente pelo Presidente da República, que os nomeará em comissão dentre os que ocuparem, a qualquer título, as cadeiras.

Lei 452/1937 - Artigo 27

Art. 27. Até que seja decretado o estatuto da Universidade do Brasil, serão observadas as seguintes disposições:

a) o reitor, escolhido pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos, será nomeado em comissão;

b) os diretores dos estabelecimentos de ensino, escolhidos pelo Presidente da República dentre os respectivos professores catedráticos, serão nomeados em comissão;

c) os diretores dos estabelecimentos de ensino que entrarem a funcionar sem quadros de professores catedráticos serão escolhidos livremente pelo Presidente da República, que os nomeará em comissão dentre os que ocuparem, a qualquer título, as cadeiras.