Lei 452/1937 - Artigo 33

Art. 33. Serão contratados, anualmente, professores estrangeiros, de nomeada, para fazer cursos especiais na Universidade do Brasil.

Lei 452/1937 - Artigo 33

Art. 33. Serão contratados, anualmente, professores estrangeiros, de nomeada, para fazer cursos especiais na Universidade do Brasil.