Lei 452/1937 - Artigo 37

Art. 37. Aos alunos da Universidade do Brasil poderão ser concedidos auxílios financeiros para excursões, segundo as condições que forem estabelecidas em regulamento, e dentro dos recursos que para êsse fim forem consignados no orçamento.

Parágrafo único. A Universidade do Brasil poderá mandar, anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais dos seus alunos de excepcional merecimento intelectual ao estrangeiro, para fazer estudos de problemas especiais, constantes dos programas de ensino.

Lei 452/1937 - Artigo 37

Art. 37. Aos alunos da Universidade do Brasil poderão ser concedidos auxílios financeiros para excursões, segundo as condições que forem estabelecidas em regulamento, e dentro dos recursos que para êsse fim forem consignados no orçamento.

Parágrafo único. A Universidade do Brasil poderá mandar, anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais dos seus alunos de excepcional merecimento intelectual ao estrangeiro, para fazer estudos de problemas especiais, constantes dos programas de ensino.