Lei 452/1937 - Artigo 21

Art. 21. Serão aplicados, exclusivamente nas obras do novo edifício da Faculdade Nacional de Direito, a importância de 580:193$770, existente no Banco Mercantil do Rio de Janeiro, bem, como o produto da alienação de 327 apólices da dívida pública federal, recursos pertencentes ao patrimônio do mesmo estabelecimento de ensino.

Lei 452/1937 - Artigo 21

Art. 21. Serão aplicados, exclusivamente nas obras do novo edifício da Faculdade Nacional de Direito, a importância de 580:193$770, existente no Banco Mercantil do Rio de Janeiro, bem, como o produto da alienação de 327 apólices da dívida pública federal, recursos pertencentes ao patrimônio do mesmo estabelecimento de ensino.