Lei 452/1937 - Artigo 32

Art. 32. A Universidade do Brasil mandará anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais de seus professores catedráticos ao estrangeiro, para fazer estudos especiais da disciplina que lecionarem.

Parágrafo único. O plano dos estudos será aprovado pelo Conselho Universitário, ficando o professor catedrático, depois da viagem, obrigado a apresentar-lhe relatório escrito, para ser publicado em livro, que demonstre o valor dos estudos realizados.

Lei 452/1937 - Artigo 32

Art. 32. A Universidade do Brasil mandará anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais de seus professores catedráticos ao estrangeiro, para fazer estudos especiais da disciplina que lecionarem.

Parágrafo único. O plano dos estudos será aprovado pelo Conselho Universitário, ficando o professor catedrático, depois da viagem, obrigado a apresentar-lhe relatório escrito, para ser publicado em livro, que demonstre o valor dos estudos realizados.