Lei 452/1937 - Artigo 34

Art. 34. A matrícula nos cursos da Universidade do Brasil será sempre limitada à capacidade didática dos estabelecimentos de ensino, feita a seleção dos alunos por processos que lhes verifiquem as aptidões e o preparo.

Lei 452/1937 - Artigo 34

Art. 34. A matrícula nos cursos da Universidade do Brasil será sempre limitada à capacidade didática dos estabelecimentos de ensino, feita a seleção dos alunos por processos que lhes verifiquem as aptidões e o preparo.