Lei 452/1937 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO PROGRESSIVA DA UNIVERSIDADE DO BRASIL


Art. 14. A Universidade do Brasil, organizada como cidade universitária, será edificada segundo um plano de conjunto, no qual os elementos, que a componham, se agrupem em setores diversos, segundo as suas afinidades.

Lei 452/1937 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO PROGRESSIVA DA UNIVERSIDADE DO BRASIL


Art. 14. A Universidade do Brasil, organizada como cidade universitária, será edificada segundo um plano de conjunto, no qual os elementos, que a componham, se agrupem em setores diversos, segundo as suas afinidades.