Art. 10. Os estabelecimentos de ensino e as demais instituições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, salvo a Escola Nacional de Minas e Metalurgia e o Instituto de Metalurgia, serão reunidos num mesmo local.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.574, de 1944)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 6.574, de 1944)