Art. 22. Será aplicado, exclusivamente nas obras do novo edifício da Escola Nacional de Música, o produto de alienação de 451 apólices da dívida pública federal, pertencentes ao patrimônio do mesmo estabelecimento de ensino.
Lei 452/1937 - Artigo 22
Art. 22. Será aplicado, exclusivamente nas obras do novo edifício da Escola Nacional de Música, o produto de alienação de 451 apólices da dívida pública federal, pertencentes ao patrimônio do mesmo estabelecimento de ensino.