Art. 16. Os projetos, de que trata o artigo anterior, serão mandados fazer por engenheiros civís, arquitetos e urbanistas brasileiros, para esse fim contratados pelo Poder Executivo.
§ 1º - Poderão ser convidados urbanistas ou arquitetos estrangeiros, para dar parecer sôbre a matéria.
§ 2º - Na organização dos projetos e execução das obras da Universidade do Brasil serão empregados, em funções técnicas, exclusivamente profissionais habilitados no fórma do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
§ 1º - Poderão ser convidados urbanistas ou arquitetos estrangeiros, para dar parecer sôbre a matéria.
§ 2º - Na organização dos projetos e execução das obras da Universidade do Brasil serão empregados, em funções técnicas, exclusivamente profissionais habilitados no fórma do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.