Lei 452/1937 - Artigo 15

Art. 15. Fica instituida a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, composta de professores catedráticos e outros técnicos, com o encargo de superintender a elaboração dos programas, a organização dos projetos e a execução das obras, que sejam necessários á progressiva edificação da Universidade do Brasil.

Parágrafo único. A organização da Comissão do Plano da Universidade do Brasil constará de regulamento.

Lei 452/1937 - Artigo 15

Art. 15. Fica instituida a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, composta de professores catedráticos e outros técnicos, com o encargo de superintender a elaboração dos programas, a organização dos projetos e a execução das obras, que sejam necessários á progressiva edificação da Universidade do Brasil.

Parágrafo único. A organização da Comissão do Plano da Universidade do Brasil constará de regulamento.