Lei 452/1937 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade do Brasil terá por finalidades essenciais:

a) o desenvolvimento da cultura filosófica, científica, literária e artística;

b) a formação de quadros donde se recrutem elementos destinados ao magistério bem como às altas funções da vida pública do país;

c) o preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.

Lei 452/1937 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade do Brasil terá por finalidades essenciais:

a) o desenvolvimento da cultura filosófica, científica, literária e artística;

b) a formação de quadros donde se recrutem elementos destinados ao magistério bem como às altas funções da vida pública do país;

c) o preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.