Lei 452/1937 - Artigo 24

Art. 24. Os recursos, de que trata o art. 19 desta lei, serão distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil à disposição do Ministério da Educação e Saúde, à medida que as despesas a elles correspondentes sejam autorizadas pelo Presidente da República.

Lei 452/1937 - Artigo 24

Art. 24. Os recursos, de que trata o art. 19 desta lei, serão distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil à disposição do Ministério da Educação e Saúde, à medida que as despesas a elles correspondentes sejam autorizadas pelo Presidente da República.