Lei 452/1937 - Artigo 35

Art. 35. Serão estabelecidas disposições regulamentares, que possibilitem a matrícula nos cursos da Universidade do Brasil a estudantes provenientes de tôdas as regiões do país.

Lei 452/1937 - Artigo 35

Art. 35. Serão estabelecidas disposições regulamentares, que possibilitem a matrícula nos cursos da Universidade do Brasil a estudantes provenientes de tôdas as regiões do país.