Art. 35. Serão estabelecidas disposições regulamentares, que possibilitem a matrícula nos cursos da Universidade do Brasil a estudantes provenientes de tôdas as regiões do país.
Lei 452/1937 - Artigo 35
Art. 35. Serão estabelecidas disposições regulamentares, que possibilitem a matrícula nos cursos da Universidade do Brasil a estudantes provenientes de tôdas as regiões do país.