Art. 39. O orçamento do Ministério da Educação e Saúde consignará, anualmente, os recursos necessários às despesas de que tratam os arts. 32, 33, 36, 37 e 38.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com as aludidas despesas, a importância de 400:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte III (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com as aludidas despesas, a importância de 400:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte III (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.