Lei 452/1937 - Artigo 31

Art. 31. Os professores catedráticos e os assistentes da Universidade do Brasil deverão comparecer, diàriamente, aos respectivos serviços, dedicando ao ensino pelo menos duas horas de atividade pessoal.

Parágrafo único. O conselho universitário examinará, periòdicamente, as necessidades do ensino, no que diz respeito ao estabelecimento do regime de tempo integral, para propor, a êste respeito, medidas que devam ser tomadas.

Lei 452/1937 - Artigo 31

Art. 31. Os professores catedráticos e os assistentes da Universidade do Brasil deverão comparecer, diàriamente, aos respectivos serviços, dedicando ao ensino pelo menos duas horas de atividade pessoal.

Parágrafo único. O conselho universitário examinará, periòdicamente, as necessidades do ensino, no que diz respeito ao estabelecimento do regime de tempo integral, para propor, a êste respeito, medidas que devam ser tomadas.