Lei 452/1937 - Artigo 25

Art. 25. Além dos recursos a que se referem os artigos anteriores, serão aplicados, nas obras e instalações da Universidade do Brasil, e de conformidade com o destino com que forem instituidos, os donativos de particulares, beneméritos da Universidade do Brasil.

Lei 452/1937 - Artigo 25

Art. 25. Além dos recursos a que se referem os artigos anteriores, serão aplicados, nas obras e instalações da Universidade do Brasil, e de conformidade com o destino com que forem instituidos, os donativos de particulares, beneméritos da Universidade do Brasil.