CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Até que seja decretado o estatuto da Universidade do Brasil, esta se regerá pelos decretos ns. 19.851 e 19.852, de 11 de abril de 1931, e pelas disposições legais posteriores que os alteraram, em tudo o que não colidirem com a presente lei.