Lei 452/1937 - Artigo 11

Art. 11. Dentro da área universitária, serão feitas, além dos edifícios destinados aos estabelecimentos de ensino e às demais instituições de que trata o artigo anterior, instalações para a Reitoria, a Biblioteca e o Auditório, bem como as destinadas à educação física (estádio, ginásio, piscina), às atividades extracurriculares e à residência de funcionários e de, pelo menos, uma décima parte dos alunos.

Lei 452/1937 - Artigo 11

Art. 11. Dentro da área universitária, serão feitas, além dos edifícios destinados aos estabelecimentos de ensino e às demais instituições de que trata o artigo anterior, instalações para a Reitoria, a Biblioteca e o Auditório, bem como as destinadas à educação física (estádio, ginásio, piscina), às atividades extracurriculares e à residência de funcionários e de, pelo menos, uma décima parte dos alunos.