Art. 42. Ficam creados, no quadro I do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos efetivos: 2 oficiais administrativos da classe I e um dactilógrafo da classe F, e o seguinte cargo, em comissão: 1 diretor do padrão L (Bibliotéca).
Lei 452/1937 - Artigo 42
Art. 42. Ficam creados, no quadro I do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos efetivos: 2 oficiais administrativos da classe I e um dactilógrafo da classe F, e o seguinte cargo, em comissão: 1 diretor do padrão L (Bibliotéca).