Código de Defesa do Consumidor - Artigo 61

TÍTULO II
Das Infrações Penais


Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Código de Defesa do Consumidor - Artigo 61

TÍTULO II
Das Infrações Penais


Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.