Código de Defesa do Consumidor - Artigo 30

SEÇÃO II
Da Oferta


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Código de Defesa do Consumidor - Artigo 30

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