Lei 6.380/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda, em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF - o crédito especial até o limite de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), destinado no atendimento das despesas decorrentes dos encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais.

Lei 6.380/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda, em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF - o crédito especial até o limite de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), destinado no atendimento das despesas decorrentes dos encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais.