Decreto 1.510/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à elebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

Decreto 1.510/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à elebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.