Art. 2º. O § 1º do art. 60 do Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Exceto no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos." (NR)