Art. 1º. Os §§ 1º e 3º do art. 19 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Posto no exterior e de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos." (NR)
"§ 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá mecanismo de remoções de funcionários do Serviço Exterior e das demais categorias abrangidas pelo art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986." (NR)