Decreto-Lei 315/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal (SEP) é constituída dos seguintes órgãos:

- Gabinete (GAB)

- Central de Operações (CO)

- Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF)

- Departamento de Trânsito (DT)

- Departamento de Polícia Judiciária (DPJ)

- Departamento de Polícia Técnica (DPT)

- Departamento de Serviços Gerais (DSC)

- Departamento de Prisões (DP)

- Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)

- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF)

§ 1º - Para a execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º - O policiamento ostensivo e fardado, no Distrito Federal, será executado exclusivamente pela PMDF.

§ 3º - Os serviços de ordem política e social, censura e estrangeiros serão executados, no Distrito Federal, pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4º - Os serviços de identificação e criminalística, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, serão executados pelo Departamento de Polícia Federal, até que a Secretaria de Segurança Pública disponha dos meios necessários para sua execução.

§ 5º - A Academia Nacional de Polícia, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, colocará à disposição da Secretaria de Segurança Pública vagas em cursos regulares e específicos de formação e aperfeiçoamento do pessoal integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 6º - Os estabelecimentos penais existentes no Distrito Federal, inclusive os que estão sob a jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão incluídos no Departamento de Prisões.

Decreto-Lei 315/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal (SEP) é constituída dos seguintes órgãos:

- Gabinete (GAB)

- Central de Operações (CO)

- Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF)

- Departamento de Trânsito (DT)

- Departamento de Polícia Judiciária (DPJ)

- Departamento de Polícia Técnica (DPT)

- Departamento de Serviços Gerais (DSC)

- Departamento de Prisões (DP)

- Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)

- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF)

§ 1º - Para a execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º - O policiamento ostensivo e fardado, no Distrito Federal, será executado exclusivamente pela PMDF.

§ 3º - Os serviços de ordem política e social, censura e estrangeiros serão executados, no Distrito Federal, pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4º - Os serviços de identificação e criminalística, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, serão executados pelo Departamento de Polícia Federal, até que a Secretaria de Segurança Pública disponha dos meios necessários para sua execução.

§ 5º - A Academia Nacional de Polícia, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, colocará à disposição da Secretaria de Segurança Pública vagas em cursos regulares e específicos de formação e aperfeiçoamento do pessoal integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 6º - Os estabelecimentos penais existentes no Distrito Federal, inclusive os que estão sob a jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão incluídos no Departamento de Prisões.