Art. 3º. A estrutura e competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentadas por ato do Prefeito, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Enquanto não fôr expedido pelo Prefeito do Distrito Federal o ato a que se refere êste artigo, continuará em vigor o Regulamento-Geral da Polícia do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 56.511, de 28 de junho de 1965, exceto no que contraria êste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Enquanto não fôr expedido pelo Prefeito do Distrito Federal o ato a que se refere êste artigo, continuará em vigor o Regulamento-Geral da Polícia do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 56.511, de 28 de junho de 1965, exceto no que contraria êste Decreto-Lei.