Art. 5º. Passa a constituir o quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública o que nas tabelas anexas à Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965 expressamente se referia à extinta Polícia do Distrito Federal, com as alterações do presente Decreto-lei e seu anexo. (Vide Lei nº 5.771, de 1971)
§ 1º - Ficam extintos os cargos previstos no Anexo lV, Serviço Policial Metropolitano - PM, Grupo Ocupacional - PM - 300 - Policiamento Feminino, todos da referida Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965.
§ 2º - Para provimento dos cargos constantes do quadro de pessoal civil com atribuições policiais, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 4.483, de 16 novembro de 1964.
§ 3º - Permanece em vigor o disposto no art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965.
§ 4º - Enquanto houver deficiência de efetivos na PMDF, e a critério do Prefeito do Distrito Federal, o pessoal de que trata o parágrafo anterior permanecerá adido à PMDF.
§ 1º - Ficam extintos os cargos previstos no Anexo lV, Serviço Policial Metropolitano - PM, Grupo Ocupacional - PM - 300 - Policiamento Feminino, todos da referida Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965.
§ 2º - Para provimento dos cargos constantes do quadro de pessoal civil com atribuições policiais, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 4.483, de 16 novembro de 1964.
§ 3º - Permanece em vigor o disposto no art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965.
§ 4º - Enquanto houver deficiência de efetivos na PMDF, e a critério do Prefeito do Distrito Federal, o pessoal de que trata o parágrafo anterior permanecerá adido à PMDF.