Art. 7º. Poderão ser aproveitados na Polícia Militar do Distrito Federal, desde que apurada a habilitação para o exercício da função, os Guardas de Vigilância do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, por fôrça do convênio celebrado entre o Distrito Federal e o DFSP em 19 de março de 1965, foram postos à disposição da Polícia do Distrito Federal.