Art. 6º. Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão fixados pelo Poder Legislativo, de dois em dois anos, mediante mensagem do Poder Executivo e proposta do Prefeito do Distrito Federal.
Decreto-Lei 315/1967 - Artigo 6
Art. 6º. Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão fixados pelo Poder Legislativo, de dois em dois anos, mediante mensagem do Poder Executivo e proposta do Prefeito do Distrito Federal.