Art. 1º. A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei 4.483, de 16 de novembro de 1964, fica incluída na estrutura básica da administração do Distrito Federal, com atribuição sôbre todos os assuntos atinentes ao policiamento de qualquer natureza, segurança e administração de prisões da Capital da República e das demais áreas que delimitam o Distrito Federal, bem como os referentes à engenharia de tráfego, registro e licenciamento de veículos e fiscalização de trânsito.