Lei Complementar 187/2021 - Artigo 10

Art. 10. A entidade de saúde deverá informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:

I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e

II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS.

Lei Complementar 187/2021 - Artigo 10

Art. 10. A entidade de saúde deverá informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:

I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e

II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS.