Art. 10. A entidade de saúde deverá informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:
I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e
II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS.
I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e
II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS.