Lei 5.537/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de: (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

a) recursos orçamentários que lhe forem consignados; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

b) recursos provenientes de incentivos fiscais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968); (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c, do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S. A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

i) receitas patrimoniais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

j) doações e legados; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

l) juros bancários de suas contas; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

m) recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 2º - As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 3º - O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 4º - O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

Lei 5.537/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de: (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

a) recursos orçamentários que lhe forem consignados; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

b) recursos provenientes de incentivos fiscais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968); (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c, do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S. A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

i) receitas patrimoniais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

j) doações e legados; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

l) juros bancários de suas contas; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

m) recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 2º - As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 3º - O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 4º - O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)