Lei 5.537/1968 - Artigo 9

Art. 9º. O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

§ 1º - A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 2º - A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.

Lei 5.537/1968 - Artigo 9

Art. 9º. O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

§ 1º - A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 2º - A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.