Art. 11. Em consonância com o disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.
Parágrafo único. O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.
Parágrafo único. O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.