Lei 5.537/1968 - Artigo 10

Art. 10. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.

Lei 5.537/1968 - Artigo 10

Art. 10. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.