Lei 5.537/1968 - Artigo 7

Art. 7º. A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 1º - Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.

Lei 5.537/1968 - Artigo 7

Art. 7º. A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 1º - Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.