Lei 5.537/1968 - Artigo 12

Art. 12. O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.

Lei 5.537/1968 - Artigo 12

Art. 12. O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.