Art. 2º. Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:
"Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".