Lei 2.916/1956 - Artigo 5

Art. 5º. O pagamento das taxas, anuidades e contribuições estabelecidas no art. 1º será efetuado por meio de estampilhas de sêlo federal, apostas nos requerimentos, livros e documentos, sendo inutilizadas de acôrdo com a lei e, sempre que possível, por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Lei 2.916/1956 - Artigo 5

Art. 5º. O pagamento das taxas, anuidades e contribuições estabelecidas no art. 1º será efetuado por meio de estampilhas de sêlo federal, apostas nos requerimentos, livros e documentos, sendo inutilizadas de acôrdo com a lei e, sempre que possível, por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.