Art. 3º. O pagamento da importância correspondente à 15ª (décima quinta) anuidade da patente de invenção será efetuado, antecipadamente, por ocasião do pagamento relativo à 14ª (décima quarta) anuidade.
Lei 2.916/1956 - Artigo 3
Art. 3º. O pagamento da importância correspondente à 15ª (décima quinta) anuidade da patente de invenção será efetuado, antecipadamente, por ocasião do pagamento relativo à 14ª (décima quarta) anuidade.