Art. 2º. A primeira anuidade de qualquer patente e, bem assim a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modêlo industrial, serão pagas, adiantadamente, em conjunto com a taxa de expedição das respectivas patentes.
Lei 2.916/1956 - Artigo 2
Art. 2º. A primeira anuidade de qualquer patente e, bem assim a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modêlo industrial, serão pagas, adiantadamente, em conjunto com a taxa de expedição das respectivas patentes.