Art. 2º. Fica dispensada a entrega do PDP no ano de 2020 e a sua observância para o exercício de 2021 aos órgãos e às entidades que não o entregaram ao órgão central do SIPEC até a data de publicação deste Decreto.
Decreto 10.506/2020 - Artigo 2
Art. 2º. Fica dispensada a entrega do PDP no ano de 2020 e a sua observância para o exercício de 2021 aos órgãos e às entidades que não o entregaram ao órgão central do SIPEC até a data de publicação deste Decreto.