Art. 8º. Respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:
a) admoestação reservada;
b) admoestação em presença de funcionários;
c) admoestação em presença dos demais internados;
d) privação de recreio, até 30 dias;
e) proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;
f) interdição de correspondência, até 30 dias;
g) proibição do recebimento de visitas, até 30 dias;
h) isolamento em célula, até 10 dias;
i) rebaixamento de classe;
j) transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades enumeradas nas alíneas h, i e j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento.
a) admoestação reservada;
b) admoestação em presença de funcionários;
c) admoestação em presença dos demais internados;
d) privação de recreio, até 30 dias;
e) proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;
f) interdição de correspondência, até 30 dias;
g) proibição do recebimento de visitas, até 30 dias;
h) isolamento em célula, até 10 dias;
i) rebaixamento de classe;
j) transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades enumeradas nas alíneas h, i e j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento.