Decreto 32.630/1953 - Artigo 8

Art. 8º. Respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:

a) admoestação reservada;

b) admoestação em presença de funcionários;

c) admoestação em presença dos demais internados;

d) privação de recreio, até 30 dias;

e) proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;

f) interdição de correspondência, até 30 dias;

g) proibição do recebimento de visitas, até 30 dias;

h) isolamento em célula, até 10 dias;

i) rebaixamento de classe;

j) transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades enumeradas nas alíneas h, i e j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento.

Decreto 32.630/1953 - Artigo 8

Art. 8º. Respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:

a) admoestação reservada;

b) admoestação em presença de funcionários;

c) admoestação em presença dos demais internados;

d) privação de recreio, até 30 dias;

e) proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;

f) interdição de correspondência, até 30 dias;

g) proibição do recebimento de visitas, até 30 dias;

h) isolamento em célula, até 10 dias;

i) rebaixamento de classe;

j) transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades enumeradas nas alíneas h, i e j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento.