Art. 3º. A execução da medida de segurança detentiva não terá caráter penitenciário, não sendo admitido o uso de números ou de outros sinais para a identificação dos internados.
Decreto 32.630/1953 - Artigo 3
Art. 3º. A execução da medida de segurança detentiva não terá caráter penitenciário, não sendo admitido o uso de números ou de outros sinais para a identificação dos internados.