Decreto 32.630/1953 - Artigo 10

Art. 10. O Diretor da Colônia remeterá ao Juiz das Execuções Criminais, na forma e para o fim previsto nos arts. 81, do Código Penal e 775, do Código de Processo Penal, o relatório a que se refere a alínea I dêste último, o qual conterá informações precisas quanto ao procedimento do internado, sua adaptação ao regime assistencial, afabilidade e cooperação com a administração e demais internados, afeição à família, dedicação ao estudo e ao trabalho, aperfeiçoamento profissional, enfermidade, tendências e aptidões verificadas pela C. B. I. R., além de observações pessoais concernentes à sua personalidade.

Parágrafo único. Dêsse relatório, que deverá concluir sempre pela conveniência da revogação ou não, da medida de segurança, será encaminhada cópia ao Inspetor Geral Penitenciário.

Decreto 32.630/1953 - Artigo 10

Art. 10. O Diretor da Colônia remeterá ao Juiz das Execuções Criminais, na forma e para o fim previsto nos arts. 81, do Código Penal e 775, do Código de Processo Penal, o relatório a que se refere a alínea I dêste último, o qual conterá informações precisas quanto ao procedimento do internado, sua adaptação ao regime assistencial, afabilidade e cooperação com a administração e demais internados, afeição à família, dedicação ao estudo e ao trabalho, aperfeiçoamento profissional, enfermidade, tendências e aptidões verificadas pela C. B. I. R., além de observações pessoais concernentes à sua personalidade.

Parágrafo único. Dêsse relatório, que deverá concluir sempre pela conveniência da revogação ou não, da medida de segurança, será encaminhada cópia ao Inspetor Geral Penitenciário.