Decreto 32.630/1953 - Artigo 9

Art. 9º. De acôrdo com as possibilidades do estabelecimento, distribuir-se-ão os internados por grupos, segundo sua periculosidade.

Parágrafo único. A cada grupo corresponderá uma classe, podendo o Diretor reclassifcar os seus intergrantes, ouvida a C. B. I. R.

Decreto 32.630/1953 - Artigo 9

Art. 9º. De acôrdo com as possibilidades do estabelecimento, distribuir-se-ão os internados por grupos, segundo sua periculosidade.

Parágrafo único. A cada grupo corresponderá uma classe, podendo o Diretor reclassifcar os seus intergrantes, ouvida a C. B. I. R.