Decreto 32.630/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Em nenhuma hipótese os internados serão mantidos em vida promiscua com sentenciados recolhidos à Colônia, em cumprimento de pena.

Decreto 32.630/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Em nenhuma hipótese os internados serão mantidos em vida promiscua com sentenciados recolhidos à Colônia, em cumprimento de pena.